Algumas dúvidas sobre união estável
O reconhecimento da união estável como entidade familiar, surgiu com Constituição Federal de 1988 (art.226, § 3º). Antes disso, quem não tinha casamento formalizado era considerado concubinato, e acabava sem o amparo legal das relações de comunhão.
Como o ditado popular costuma dizer: AMIGADO DE FÉ, CASADO É.
A união estável é uma situação posta. Com ou sem papeis de registro. Isso significa dizer que, mesmo que se não tenha nenhum documento, não se pode afirmar que ela não exista ou que não possa ser provada sua existência.
Com isso surgem várias dúvidas e aqui vamos apresentar as 7 mais comuns.
- A união estável pode ser convertida em casamento e a data da união não retroage: o período anterior continuará sendo de união estável;
- De acordo com a Lei dos Registros Públicos é possível sim mudar os sobrenomes do casal já na união estável;
- A escritura é importante por oficializar alguns aspectos, em especial, o regime de bens aplicável aquela união, além de abreviar a burocracia posterior em caso de dissolução, pensão ou direito sucessório;
- Sem registro formal, na hipótese de dissolução da união serão aplicadas as regras da comunhão parcial de bens;
- Se um dos companheiros falecer, a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico, tendo o companheiro os mesmos direitos a pensão e heranças etc;
- As regras da união estável aplica-se à união homoafetiva;
- Atualmente, os cartórios dispõem de plataforma online, batizado de e-notariado, que dispõe dos serviços oferecidos pelos tabeliães de notas do país, tornando mais acessível o registro e reconhecimento de união estável.
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