Posse de droga

Homem preso com pequena quantidade de maconha e cocaína é solto

Ao analisar as decisões de origem que mantiveram a prisão do paciente, ministro Reynaldo observou que elas fazem referências apenas a ponderações sobre a gravidade abstrata do delito de tráfico, bem como relativas ao mal social decorrente de sua prática.

No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.”

Na hipótese dos autos, S. Exa. concluiu que as decisões não indicaram elementos concretos a justificar a segregação cautelar.

Não se mostra suficiente para a segregação cautelar in casu as ponderações do Magistrado singular a respeito da gravidade abstrata do crime, bem como quanto aos seus efeitos nefastos para a sociedade, porquanto não foi apontado qualquer elemento relativo ao caso em exame que embase a necessidade de excepcional medida constritiva, o que se afigura inadmissível.

Assim, explicou ministro Reynaldo, as afirmações genéricas e abstratas sobre a gravidade genérica do delito não são bastantes para justificar a prisão preventiva caso não haja o apontamento de algum elemento concreto que a fundamente.

Fonte: Migalhas

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