Testamento

Disposição de bens por testamento

Para evitar futuras brigas entre herdeiros, muitos se perguntam: posso “dar” tudo o que tenho por testamento? Será que é possível que você decida exatamente com quanto cada herdeiro ficará após sua morte?

Grande parte das pessoas gostaria de definir ainda em vida como seria o rateio de seus bens entre os seus sucessores após sua morte.

Uma saída fácil para resolver a questão seria fazer um testamento. Nele, o testador pode dispor sobre os percentuais que quer dar a cada herdeiro, ou mesmo dizer com quem cada bem ficará.

O problema é que o testamento não tem este poder tão arrojado como muitos pensam. A lei limita o quanto do patrimônio você pode dispor em testamento.

No geral, os filmes dão a ideia de que no testamento se pode tudo. Em muitos países isso é verdadeiro. Porém, isso não se aplica no Brasil.

Até o próprio Código Civil faz crer que seria possível testar sobre a íntegra do patrimônio, já que o seu art. 1.857, caput, afirma que toda pessoa pode dispor por testamento de todos os seus bens ou de parte deles.

Acontece que o “banho de água fria” vem logo na sequência. O § 1º do art. 1.857 do Código Civil coloca uma enorme limitação à regra geral de livre disposição, determinando que a legítima dos herdeiros necessários não pode ser incluída em testamento.

O que não pode ser incluído no testamento, então?

Afinal de contas, que legítima é essa? Que parte então não pode ser incluída no testamento?
Legítima é um termo jurídico que significa a metade dos bens da herança (art. 1.846, CC/2002).

Desse modo, metade dos bens não pode ser incluída no testamento.

E por que não pode?

Sem entrar no mérito de minha opinião sobre o acerto ou erro desta regra, o objetivo da legislação é proteger os chamados herdeiros necessáriosa fim de que estes não fiquem sem nada quando o óbito do autor da herança ocorrer.
Mas que pessoas são essas, tão especiais, que a lei não deixa que o próprio dono dos bens tire delas a herança?

Os herdeiros necessários são conceituados como sendo os descendentes, os ascendentes e o cônjuge do autor da herança (cf. CC, art. 1.845).

Desse modo, o art. 1.846 do Código Civil impõe que a metade dos bens da herança pertence a eles.
Se é deles esta metade dos bens, é por isso não se pode dispor dela por testamento. Isso porque, ao testar, o autor da herança poderá contemplar qualquer pessoa, sendo ou não herdeiro necessário, inclusive terceiros sem qualquer relação de parentesco.

Ficou com alguma dúvida? entre em contato.

 

Está gostando do conteúdo? Compartilhe

Tire sua dúvida