Disposição de bens por testamento
Para evitar futuras brigas entre herdeiros, muitos se perguntam: posso “dar” tudo o que tenho por testamento? Será que é possível que você decida exatamente com quanto cada herdeiro ficará após sua morte?
Grande parte das pessoas gostaria de definir ainda em vida como seria o rateio de seus bens entre os seus sucessores após sua morte.
Uma saída fácil para resolver a questão seria fazer um testamento. Nele, o testador pode dispor sobre os percentuais que quer dar a cada herdeiro, ou mesmo dizer com quem cada bem ficará.
O problema é que o testamento não tem este poder tão arrojado como muitos pensam. A lei limita o quanto do patrimônio você pode dispor em testamento.
No geral, os filmes dão a ideia de que no testamento se pode tudo. Em muitos países isso é verdadeiro. Porém, isso não se aplica no Brasil.
Até o próprio Código Civil faz crer que seria possível testar sobre a íntegra do patrimônio, já que o seu art. 1.857, caput, afirma que toda pessoa pode dispor por testamento de todos os seus bens ou de parte deles.
Acontece que o “banho de água fria” vem logo na sequência. O § 1º do art. 1.857 do Código Civil coloca uma enorme limitação à regra geral de livre disposição, determinando que a legítima dos herdeiros necessários não pode ser incluída em testamento.
O que não pode ser incluído no testamento, então?
Afinal de contas, que legítima é essa? Que parte então não pode ser incluída no testamento?
Legítima é um termo jurídico que significa a metade dos bens da herança (art. 1.846, CC/2002).
Desse modo, metade dos bens não pode ser incluída no testamento.
E por que não pode?
Sem entrar no mérito de minha opinião sobre o acerto ou erro desta regra, o objetivo da legislação é proteger os chamados herdeiros necessários, a fim de que estes não fiquem sem nada quando o óbito do autor da herança ocorrer.
Mas que pessoas são essas, tão especiais, que a lei não deixa que o próprio dono dos bens tire delas a herança?
Os herdeiros necessários são conceituados como sendo os descendentes, os ascendentes e o cônjuge do autor da herança (cf. CC, art. 1.845).
Desse modo, o art. 1.846 do Código Civil impõe que a metade dos bens da herança pertence a eles.
Se é deles esta metade dos bens, é por isso não se pode dispor dela por testamento. Isso porque, ao testar, o autor da herança poderá contemplar qualquer pessoa, sendo ou não herdeiro necessário, inclusive terceiros sem qualquer relação de parentesco.
Ficou com alguma dúvida? entre em contato.